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ABOUT

Statutes

A associação denomina-se Associação Portuguesa da Cor e tem sede na Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa, na Rua Sá Nogueira, Campus Universitário da Ajuda, 1349-063 Lisboa.

É objeto da associação promover o estudo e a investigação da cor em todos os seus domínios.

A associação pode celebrar contratos de sociedade comercial que considere úteis para a prossecução do seu objeto, inclusive como sócia única ou de responsabilidade ilimitada, mediante deliberação prévia da assembleia geral, e todos os demais contratos que julgar necessários para prosseguir o seu objeto.

  • 1. Os associados concorrem para o património social com as prestações fixas e periódicas estabelecidas nos estatutos e nos seus termos.
  • 2. A associação poderá fixar e cobrar preços pelos serviços ou outros bens que fornecer aos associados ou terceiros.

Podem ser admitidos como associados todas as pessoas singulares ou coletivas que possam ter interesse no objeto da associação.

Os associados pagarão prestação de entrada, quando se associarem, e prestação periódica. A prestação de entrada terá igual montante à prestação periódica. A prestação periódica é anual e a pagar nos primeiros trinta dias do ano. O valor das prestações de entrada e periódica poderá ser alterado em assembleia geral e diferenciado o valor das prestações periódicas entre associados pessoas singulares e associados pessoas coletivas. Com a aprovação do pedido de adesão o candidato pagará a prestação de entrada e declarará conhecer que fica obrigado a pagar a prestação periódica.

ASSOCIADOS PESSOAS SINGULARES

  • Estudantes | 20,00 euros/ entrada + 20,00 euros/anuidade
  • Profissionais | 35,00 euros/ entrada + 35,00 euros/anuidade

ASSOCIADOS PESSOAS COLECTIVA

  • Empresas | 200,00 euros/ entrada + 200,00 euros/anuidade
  • Instituições e Estabelecimentos de Ensino | 100,00 euros/ entrada + 100,00 euros/anuidade

Os associados podem demitir-se livremente da associação por comunicação escrita, carta ou email enviado à direção, e podem ser excluídos se deixarem de pagar a prestação periódica por prazo igual ou superior a 4 anos ou se, por qualquer forma, prejudicarem ou desprestigiarem intencionalmente ou com culpa grave a associação. O associado caso se desvincule não será ressarcido do valor pago até à data da desvinculação do mesmo, nem se desvincula das obrigações nem perde os direitos para ele resultantes desse contrato até ao momento da desvinculação.

  • 1. A admissão dos candidatos é da competência da assembleia geral sob proposta da direção. O registo dos associados, quer sejam fundadores, quer admitidos nos termos dos estatutos, far-se-á em livro especial de registo de associados que será constituído pelos originais dos pedidos de admissão assinados pelos candidatos admitidos dos quais constará, por averbamento, a deliberação de admissão, a que será anexo o número suficiente de folhas donde constem outras informações julgadas úteis. O registo dos associados fundadores será feito com as necessárias alterações.
  • 2. Poderão ainda ser admitidos, mediante deliberação em assembleia Geral, associados honorários e associados convidados. Associados honorários são pessoas singulares ou coletivas que hajam prestado à Associação Portuguesa da Cor serviços relevantes ou distintos. Associados convidados são pessoas singulares ou coletivas cujo trabalho tenha contribuído de forma relevante para o objeto da associação. As candidaturas a associado honorário e associado convidado são propostas pela direção para serem deliberadas em Assembleia Geral por meio de voto secreto. Qualquer associado pode propor à direção uma nomeação para associado honorário ou associado convidado. Associados honorários e associados convidados mantêm os direitos e os deveres dos demais associados à exceção do pagamento de quotas, que deixa de ser devido com efeitos à data da deliberação em assembleia geral.

SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS:

  • 1. Participar nas assembleias gerais da associação.
  • 2. Obter informação sobre as atividades da associação.
  • 3. Participar nas atividades da associação.
  • 4. Ser eleitos para a direção, o conselho fiscal e a mesa da assembleia geral.

10º

SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS:

  • 1. Pagar a prestação de entrada na data em que se associarem.
  • 2. Pagar a prestação periódica.
  • 3. Colaborar nos fins da associação.

11º

  • 1. Os associados que infringirem os estatutos ou a lei podem ser punidos de acordo com a gravidade da infração e o prejuízo resultante para a associação com a sanção de exclusão de associado. 
  • 2. A aplicação da sanção de exclusão é da competência da assembleia geral, devendo a decisão constar da respetiva ata.
  • 3. Não é aplicável sanção sem precedência de processo escrito dirigido pelo presidente da mesa da assembleia geral ou pessoa em que ele delegue, de que conste pelo menos a acusação e a sua notificação ao acusado, as declarações do acusado, se as quiser fazer, as provas produzidas, a sanção aplicada e a sua notificação ao associado.

12º

  • 1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
  • 2. A direção, o conselho fiscal e a mesa da assembleia geral são eleitos por voto secreto a que são submetidas as listas de candidatos que forem apresentadas.
  • 3. Por regulamento podem ser criados órgãos com funções consultivas.

13º

Os titulares dos órgãos sociais eleitos exercem as suas funções durante três anos com a possibilidade de renovação por mais um mandato desde que os órgãos da direção sejam os mesmos.

14º

  • 1. A direção e o conselho fiscal são compostos, cada um, por número ímpar de três a sete membros efetivos. Se o número de membros da direção for superior a três, um desempenhará funções de vice-presidente.
  • 2. A assembleia geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e a sua mesa por associados eleitos nos termos e condições dos membros dos órgãos sociais eleitos.
  • 3. Os associados eleitos para a direção, o conselho fiscal e a mesa da assembleia geral entram em funções, independentemente de auto de tomada de posse, quinze dias após a sua eleição, se outro prazo mais curto não for fixado pela assembleia geral que os eleger e o seu mandato é de três anos sem prejuízo de a assembleia geral os poder demitir em qualquer altura.

15º

  • 1. A assembleia geral reunirá pelo menos uma vez em cada ano até trinta e um de março.
  • 2. Será convocada pela direção por sua iniciativa ou a pedido do conselho fiscal, da mesa da assembleia geral, de um décimo dos associados, ou no cumprimento de deliberação da assembleia geral. A convocação a pedido será feita no prazo de trinta dias após o pedido.
  • 3. A convocatória pode ser feita através de via postal ou por correio eletrónico desde que seja autorizado pelos associados e desde que sejam assegurados os devidos mecanismos de confirmação de que o associado efetivamente recebeu a convocatória, designadamente o envio de e-mail com recibo de leitura, podendo ainda a convocatória ser objeto de anúncio na sede da associação ou na imprensa, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da sessão.
  • 4. O trabalho da assembleia geral será dirigido por mesa composta por presidente e dois secretários.
  • 5. Na falta ou impedimento de membro da mesa numa sessão, a assembleia geral elegerá substitutos dos que faltarem para essa sessão:
  • 6. Além das competências previstas na lei, à assembleia geral compete:
    a) Eleger a direção, o conselho fiscal e a mesa da assembleia geral.
    b) Aprovar anualmente até trinta e um de março as contas apresentadas pela direção e o relatório de atividades relativos ao ano anterior.
    c) Autorizar a direção a alienar bens imóveis da associação e a onerar esses bens.
    d) Outras competências previstas nos estatutos.
  • 7. De cada sessão da assembleia geral será elaborada uma ata, no prazo de quinze dias, em livro próprio, que será assinada pela mesa que tenha dirigido a sessão. O livro pode ser composto pelas atas escritas por meio mecânico, devendo nesse caso as atas ser numeradas indicando-se na parte final da ata de quantas folhas se compõe, conter as assinaturas dos que assinam a ata em todas as folhas, sendo as atas juntas na sequência dos respetivos números.
  • 8. Elaborada a ata será o livro de atas depositado na sede da associação à guarda da direção.
  • 9. Qualquer associado tem direito a receber, no prazo de quinze dias após o pedido, cópia ou fotocópia de qualquer ata da assembleia geral.
  • 10. A assembleia geral constitui-se com a presença da maioria dos associados. Se à hora marcada para o início da sessão não estiverem presentes mais de metade dos associados, a assembleia constituir-se-á, em segunda convocação, meia hora depois, independentemente do número de presenças.
  • 11. A assembleia geral não pode deliberar sobre assuntos alheios à ordem de trabalhos constante da convocatória, que serão indicados com suficiente precisão, salvo o disposto na última parte do número 12 deste artigo.
  • 12. A assembleia geral, terminada a ordem de trabalhos, discutirá quaisquer outros assuntos respeitantes à associação durante meia hora, prorrogável e, nesse período, deliberar que a assembleia geral se reúna na data, local e hora e com a ordem de trabalhos que fixar.
  • 13. A assembleia geral poderá aprovar regulamento de que constem normas relativas à vida interna da associação, nomeadamente criando secções e regulando o seu grau de autonomia e as formas de gestão.

16º

  • 1. À direção compete administrar a associação e representá-la.
  • 2. A direção reúne por convocação do seu presidente ou de dois membros e as reuniões são dirigidas pelo seu presidente ou por quem o substituir, sendo lavrada a ata das reuniões que será assinada pelos diretores presentes.
  • 3. A assinatura de dois diretores é suficiente para obrigar a associação podendo a correspondência ser assinada por um diretor.
  • 4. A direção pode constituir mandatários para a prática de atos determinados.
  • 5. A direção terá um presidente, um secretário e um tesoureiro, sem prejuízo do disposto no artigo 14º, alínea nº1.

17º

  • 1. Compete ao conselho fiscal acompanhar e manter-se informado sobre a atividade da direção, podendo para o efeito cada membro seu, por autoridade e iniciativa próprias, consultar quaisquer livros ou outros documentos da associação, fazer sugestões e críticas no interesse da associação, e dar parecer sobre as contas e o relatório de atividades anuais da direção.
  • 2. Ao conselho fiscal é aplicável o disposto para a direção no artigo 16º, alínea nº2.

18º

A liquidação dos bens da associação será feita nos termos em que a assembleia geral deliberar, revertendo o remanescente para o Município correspondente à sede da associação, se não for deliberado outro destino.

19º

Foram designados para os cargos sociais da associação durante o seu primeiro quinquénio os associados:
Direção: Presidente | Maria João Durão; Vice-presidente | Luís Bissau; Secretário | João Nuno Pernão; Tesoureiro | André Mesquita; Vogal | Margarida Gamito.

Conselho Fiscal: Presidente | Carlos Santos; Vogal | Helena Soares; Vogal | Luísa Marques.

Mesa da Assembleia Geral: Presidente | Felipa Vasconcellos; Secretário | Cristina Pinheiro; Secretário | Alexandra Quintas.